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Medidas Regionais de Desconfinamento
 
 
Caro Associado,

Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 442/2020, de 9 de junho (consulte
aqui), que estende as medidas previstas no ponto 20, da Resolução do Conselho do Governo n.º 358/2020, de 28 de maio( consulte aqui), às salas de espectáculos, congressos e conferências, bem como, permite o uso de piscinas cobertas, de entidades públicas e privadas, de ginásios e academias, para realização de aulas de grupo, nado livre e uso não federado, e ainda viabiliza a prática de atividade física e desportiva do setor federado, em contexto não competitivo, das modalidades coletivas praticadas ao ar livre sendo revogada a alínea d), do n.º 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 387/220, de 5 de junho, e os pontos 8 e 9 do anexo VI (Ginásios), da Resolução do Conselho do Governo n.º 282/2020, de 10 de maio, nos seguintes termos:

I- SALAS DE ESPECTÁCULOS, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS
Estender a estes espaços as medidas previstas no ponto 20, da Resolução do Conselho do Governo n.º 358/2020, de 28 de maio (consulte aqui), nomeadamente regras de distanciamento social de etiqueta respiratória e de lotação.

II- PISCINAS COBERTAS
Permitir o uso de piscinas cobertas, de entidades públicas e privadas, de ginásios e academias, para realização de aulas de grupo, nado livre e uso não federado, com as regras e enquadramento definidos no plano de contingência da respetiva infraestrutura e com condicionantes vertidas no n.º 2 da Resolução em análise. As aulas de grupo que ocorram nas piscinas ou em outras áreas cobertas dos ginásios e academias, devem respeitar as regras de distanciamento social, devendo a área ocupada por cada utente corresponder a um mínimo de 4 metros quadrados.

III- PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA DO SETOR FEDERADO
Viabilizar a sua prática, em contexto não competitivo, das modalidades coletivas praticadas ao ar livre, nomeadamente:
a) Andebol;
b) Basquetebol;
c) Futebol;
d) Hóquei em Patins;
e) Voleibol;
f) Andebol de Praia;
g) Futebol de Praia.


IV- INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, GINÁSIOS E ACADEMIAS
Permitir, nas instalações desportivas, incluindo os ginásios e academias, o uso de balneários, zona de vestiários e de duches, salvaguardando a distância de segurança de dois metros entre utentes, salvo quando se trate de acompanhantes de pessoas com necessidades especiais, ou ainda quando os vestiários e duches possuam compartimentos individuais, caso em que não é exigida a distância atrás imposta.
Além das condicionantes constantes do n.º 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 387/220, de 5 de junho (consulte aqui), nomeadamente a apresentação de um plano de contingência ao IASAÚDE nos termos previstos neste diploma, entre outras medidas, as aulas de grupo no interior dos ginásios devem salvaguar uma área mínima de quatro metros quadrados por utente.
O diploma em análise revoga ainda a alínea d), do n.º 7 da sobredita Resolução n.º 387/220 (proibição da utilização de balneários) e os pontos 8 e 9 do anexo VI da Resolução do Conselho do Governo n.º 282/2020, de 10 de maio (consulte aqui), nomeadamente a limitação da capacidade máxima de pessoas dentro dos ginásios e a prática de aulas em grupo.


V- CENTROS DE EXPLICAÇÕES
Determinar a reabertura das atividades nos centros de explicações, desde que estejam garantidas as respetivas regras sanitárias definidas pela Autoridade de Saúde, no que diz respeito ao cumprimento integral das medidas de proteção individual, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória.
Refira-se por fim que a presente Resolução entrou em vigor no dia da sua publicação.

 
 
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