Caro Associado,Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho (consulte aqui), que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famÃlias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.
O presente decreto-lei altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famÃlias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, procedendo a uma extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo perÃodo adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famÃlias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção à s instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigÃvel quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
O diploma contempla ainda a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.
Por outro lado, contempla ainda ajustamentos ao regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, de forma a, por um lado, abranger os seguros de crédito, nas transações entre empresas, no mercado interno, que assumem uma função essencial quer para a dinamização do mercado interno, quer na manutenção da capacidade exportadora das empresas nacionais e, por outro lado, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições europeias, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
Refira-se, por fim, que o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.    |